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Papel do Vereador

SEÇÃO III – DOS VEREADORES


Art. 14 – os Vereadores gozam de inviolabilidade pôr suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Art. 15 – O vereador não poderá:
I – desde a expedição do diploma:
a) afirmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública ou privada instituída, ou mantida pelo Poder Público, ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando contrato obedecer a cláusula uniforme:
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada:
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas no início I, alínea “a”;
c)-patrocinar causa em que seja interessada qualquer dessas entidades a que se refere o inciso 1, “a”.